TRF4 aceita cumprimento de sentença e precatório em mandado de segurança tributário
Recentemente,
o Desembargador Federal Leandro Paulsen, integrante da 1ª Turma do TRF4 (Porto
Alegre/RS), em decisão monocrática, no julgamento da Apelação/Remessa
Necessária n.º 5001204-56.2021.4.04.7001, em 08/04/22, de sua
relatoria, decidiu pela possibilidade de repetição de indébito por meio de
mandado de segurança, decisão que inova e facilita o ressarcimento do
contribuinte que, até então, por força das teses jurídicas prevalecentes sobre
o tema, utilizava o mandado de segurança apenas para ver declarado seu direito
à repetição do indébito, necessitando da atuação posterior de um segundo
procedimento, na via administrativa, junto à fazenda pública, para efetivar a
devolução dos valores.
Muito
provavelmente a fazenda pública deverá recorrer da decisão, mas, sem dúvidas, o
decisório por si só, independentemente dos futuros desdobramentos processuais,
inaugurou importante debate sobre o estabelecimento de novo cenário processual
menos burocratizado e, portanto, mais favorável ao contribuinte, nas lides
tributárias de devolução de valores pagos indevidamente a título de tributos.
Com
efeito, a decisão representa simplificação de procedimentos ao tornar
desnecessário ao contribuinte autuar um segundo processo, na via
administrativa, para a efetivação do ressarcimento pleiteado. Como consequência
disso, tem-se economia de tempo pelo lado do contribuinte e de dinheiro público
pela parte do Estado, que deixará de gastar desnecessariamente na atuação de
procedimento administrativo de repetição de indébito decorrente de decisão
judicial. Por estas razões, festeja-se a inovadora decisão do Des. Leandro
Paulsen.
Pela
relevância da decisão no âmbito tributário, reproduzo abaixo parte do decisório
que enfrentou a questão, convidando os colegas tributaristas a replicarem o
excerto em seus futuros mandados de segurança tributário com repetição de
indébito como mecanismo de esforço coletivo na busca da consolidação desta tese
pró-contribuinte em nossa jurisprudência. Boa leitura!
“8.3 Compensação/restituição
do indébito. O indébito apurado, corrigido pela Taxa SELIC desde a data do
pagamento indevido, sem acúmulo com os juros de mora, poderá ser compensado na
via administrativa ou restituído judicialmente.
Quanto
à restituição judicial, reconhecido o indébito em sede de mandado de
segurança, não vejo nenhuma restrição para que se promova o cumprimento da
sentença, após seu trânsito em julgado, e expedição
do precatório no bojo do próprio do MS, sem violação à coisa julgada,
nos termos da Súmula 461 do STJ ("O contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado").
Assim,
diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de
eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição
tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado
do mandado de segurança,
pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à
coisa julgada.
As
condenações decorrentes de sentença judicial executam-se pelo regime de
precatório/RPV - por força de dispositivo constitucional que impõe o seguimento
da ordem cronológica, inclusive (art. 100 CF/88) -, com o que se
afasta hipótese de restituição administrativa do indébito, fundada na sentença
que concede a segurança.
Na
esfera administrativa, é reconhecido o direito da impetrante à compensação dos
valores indevidamente recolhidos, atualizados pela SELIC, com parcelas
relativas a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal
do Brasil nos casos em que a empresa contribuinte utiliza o sistema eSocial, e
desde que os créditos e débitos apurados sejam posteriores à adesão ao referido
sistema. Caso contrário, a compensação somente poderá ser feita com tributos da
mesma espécie”. (TRF4 5001204-56.2021.4.04.7001, Primeira Turma,
Relator Des. Leandro Paulsen, 08/04/2022)
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