As Vantagens da Utilização de Joint Venture na Formatação de Parcerias Empresariais: Sigilo Negocial, Segurança Jurídica e Economia Tributária
1.1 O
Contrato de Joint Venture
O termo inglês joint venture é frequentemente
utilizado no mundo corporativo para designar empreendimentos realizados em
cooperação de esforços entre duas ou mais empresas. Portanto, trata-se de um
contrato de colaboração empresarial, figura jurídica originada na prática
empresarial, correspondendo a um método de cooperação entre empresas diferentes
denominado em outros países de sociedade entre sociedades, filial comum,
associação de empresas etc.
A despeito de não possuir legislação específica em nosso país,
o contrato de joint venture é largamente utilizado no meio
corporativo para estabelecer os detalhamentos operacionais e financeiros necessários
para que a parceria empresarial aconteça em conformidade com os interesses de
cada parceiro em ambiente contratual provido da necessária segurança jurídica
que a operação em cooperação empresarial requer.
Por meio da celebração de um contrato de joint venture,
duas ou mais empresas se associam, criando ou não uma nova empresa para
realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos.
Assim, dependendo do objeto da parceria, que poderá ser de
curta ou longa duração, o contrato de joint venture preverá a
criação, ou não, de uma personalidade jurídica nova, distinta das duas empresas
parceiras, que será a responsável perante terceiros, inclusive autoridades fiscais,
pelas operações que vier a realizar.
1.2 Vantagens
da Joint Venture
Pode-se destacar, pelo menos, três grandes vantagens na
celebração de um contrato de joint venture: sigilo negocial,
segurança jurídica e economia tributária.
Sigilo Negocial – por se tratar de contrato privado celebrado
entre as empresas parceiras, normalmente contendo informações sigilosas das
duas empresas, de natureza financeira, mercadológica, tecnológica etc, terceiros
não terão acesso aos termos da parceria firmada, significando importante
vantagem estratégica em relação a potenciais concorrentes existentes no
mercado. É um contrato cujo acesso se restringirá apenas às empresas parceiras.
Segurança Jurídica – o contrato de joint venture
disciplinará em detalhes a futura operação conjunta, estabelecendo claramente
todos os direitos e obrigações que caberá a cada uma das empresas parceiras,
conferindo-lhes a necessária segurança jurídica na execução do futuro
empreendimento.
Economia tributária – o contrato de joint venture
permite que as empresas planejem e modelem seu negócio, instituindo o melhor
formato jurídico adequado às peculiaridades da futura operação conjunta (SCP,
SPE ou consórcio de empresas), de forma a evitar a bitributação na distribuição
dos resultados, gerando economia tributária e consequente aumento dos
resultados da parceria empresarial.
1.2.1
SCP, SPE e Consórcio
A economia tributária de uma joint venture
depende da correta modelagem do negócio no que diz respeito à figura jurídica que
colocará contrato de joint venture para rodar. Existem três
figuras disponíveis, cuja escolha dependerá das particularidades da futura operação:
SCP, SPE e Consórcio.
2.2.1.1 Sociedade
em Conta de Participação - SCP
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é formada por
dois tipos diferentes de sócios – ostensivo e participante –, cabendo ao sócio
ostensivo, a responsabilidade pela gestão operacional, fiscal e contábil (segregada)
do empreendimento. Ao sócio participante caberá a prerrogativa de não responder
perante terceiros (fornecedores, clientes, fisco etc) pela operação, razão pela
qual também é denominado de “sócio oculto”, não se envolvendo diretamente na
operação, mas ficando encarregado de (também, ao lado do sócio ostensivo, se
assim for ajustado entre as partes) investir capital no projeto, tendo o
direito de fiscalizar a aplicação do investimento e de participar nos resultados
conforme dispuser o contrato de joint venture. Toda a operação
fica sob a responsabilidade do sócio ostensivo. Formato ideal para produção de
placas eletrônicas personalizadas, na qual a parceira indústria, em razão da
facilidade operacional envolvida, fica encarregada de toda a operação de
manufatura da parceria, prestando contas à outra sócia (participante) da gestão
operacional e financeira do empreendimento comum.
2.2.1.2 Sociedade
de Propósito Específico – SPE e Consórcio
Se houver interesse de ambas as empresas participarem
ostensivamente na operação, o contrato de joint venture preverá
que a operação será executada por uma Sociedade de Propósito Específico (SPE)
ou um Consórcio. Neste formato, há exigência de detalhamento das obrigações de
cada uma das empresas na operação conjunta, o que, na prática, poderá gerar
dificuldades operacionais complexas a depender das características do projeto a
ser desenvolvido em conjunto.
Na Sociedade de Propósito Específico (SPE), que também
possuirá CNPJ próprio tal qual a SCP, as obrigações e responsabilidades serão
divididas nos termos que as empresas estabelecerem no contrato de joint venture.
1.2.1.3
Consórcio
Por fim, basicamente, o Consórcio diferencia-se da SPE em
razão de não possuir personalidade jurídica, ficando suas obrigações fiscais
sob a responsabilidade da empresa líder designada no contrato e a tributação
dos resultados é feita, de regra, individualmente por cada uma das empresas
consorciadas, que emitirão suas notas fiscais na proporção de sua participação
na operação, o que evidencia maior complexidade na gestão fiscal do
empreendimento, o que poderá constituir um complicador na gestão do
empreendimento. Em que pese este tipo de formato não necessitar de constituição
de pessoa jurídica, ainda assim necessitará obter um CNPJ junto à Receita Federal
para poder operar regularmente.
1.3
Conclusão
Diante do exposto, independentemente do tipo de pessoa
jurídica utilizada para operacionalizar o contrato de joint venture,
que dependerá do tipo de empreendimento comum a ser executado pelas empresas
parceiras, podemos destacar três grandes vantagens na sua utilização na
constituição de parcerias empresariais: sigilo negocial, segurança jurídica e
economia tributária.
Comentários
Postar um comentário