Decreto Municipal liberou uso de máscara em ambiente fechado. A empresa pode dispensar seus colaboradores do uso da máscara sem risco de multa?

 


Com a significativa diminuição dos índices de contágio e de mortes pela COVID-19, após dois anos de pandemia, observa-se que muitos municípios brasileiros, por meio de decretos, estão flexibilizando o uso obrigatório de máscaras em ambientes abertos e fechados. Dúvida recorrente que tem surgido no âmbito corporativo (comércio, indústria, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas): eventual decreto municipal dispensando o uso de máscaras em ambiente fechado é suficiente, do ponto de vista legal, para o estabelecimento dispensar seus colaboradores do uso sem correr risco de ser multado pelos órgãos sanitários?

Para responder esta pergunta, é importante saber que, independentemente da existência de eventual decreto municipal dispensando o uso das máscaras em ambientes abertos e fechados, existe legislação federal, ainda vigente, determinando que as empresas obriguem seus colaboradores a utilizarem máscaras no ambiente laboral.

Trata-se da Lei Federal n.º 13.979/20, cujos dispositivos que nos interessam seguem abaixo transcritos.

Lei Federal n.º 13.979/20, art. 3º-A, III, § 1º, II:

Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)      (Vide ADPF 714)      (Vide ADPF 718)

[...]

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.  (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)   Promulgação partes vetadas          (Vide ADPF 714)

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:     (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)            Promulgação partes vetadas

[...]

II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.         (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

Portanto, como a vigência desta lei só terminará com a decretação do fim do estado de calamidade pública inaugurado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, conclui-se que as empresas, por força deste dispositivo federal, ainda estão obrigadas a exigirem o uso das máscaras pelos seus empregados, no ambiente de trabalho, independentemente de liberação municipal, até a revogação da supracitada legislação federal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TRF4 aceita cumprimento de sentença e precatório em mandado de segurança tributário

Imunidade Tributária para Consórcios Públicos

A Falácia da Aplicabilidade Restrita da Imunidade Tributária das Entidades Beneficentes de Assistência Social apenas às Pessoas Jurídicas de Direito Privado