Decreto Municipal liberou uso de máscara em ambiente fechado. A empresa pode dispensar seus colaboradores do uso da máscara sem risco de multa?
Com a significativa diminuição dos
índices de contágio e de mortes pela COVID-19, após dois anos de pandemia, observa-se
que muitos municípios brasileiros, por meio de decretos, estão flexibilizando o
uso obrigatório de máscaras em ambientes abertos e fechados. Dúvida recorrente que
tem surgido no âmbito corporativo (comércio, indústria, estabelecimentos de
ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas): eventual decreto
municipal dispensando o uso de máscaras em ambiente fechado é suficiente, do
ponto de vista legal, para o estabelecimento dispensar seus colaboradores do
uso sem correr risco de ser multado pelos órgãos sanitários?
Para responder esta pergunta, é importante
saber que, independentemente da existência de eventual decreto municipal dispensando
o uso das máscaras em ambientes abertos e fechados, existe legislação
federal, ainda vigente, determinando que as empresas obriguem seus
colaboradores a utilizarem máscaras no ambiente laboral.
Trata-se da Lei Federal n.º
13.979/20, cujos dispositivos que nos interessam seguem abaixo transcritos.
Lei Federal n.º 13.979/20,
art. 3º-A, III, § 1º, II:
Art. 3º-A. É obrigatório manter
boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação
sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal,
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Incluído
pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF
714) (Vide ADPF
718)
[...]
III - estabelecimentos comerciais
e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas. (Incluído
pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação
partes vetadas (Vide ADPF
714)
§ 1º O descumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa
definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser
consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da
penalidade: (Incluído
pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação
partes vetadas
[...]
II - ter a infração ocorrido em
ambiente fechado. (Incluído
pela Lei nº 14.019, de 2020)
Portanto, como a vigência desta
lei só terminará com a decretação do fim do estado de calamidade pública
inaugurado pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020, conclui-se que as empresas, por
força deste dispositivo federal, ainda estão obrigadas a exigirem o uso das
máscaras pelos seus empregados, no ambiente de trabalho, independentemente de
liberação municipal, até a revogação da supracitada legislação federal.
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